Informativo

15 de maio de 2017

IRPJ/CSLL. Aproveitamento de ágio gerado internamente. O art. 36 da Lei nº 10.637/2002 nunca permitiu a criação do denominado “ágio interno”.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.

Ano-calendário: 2005

ÁGIO INTERNO. APROVEITAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE ELIMINAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 36 da Lei nº 10.637/2002, enquanto vigente, apenas autorizava o diferimento da tributação de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital auferido por empresa controladora que utilizasse participação societária de uma controlada, reavaliada a valor de mercado, para integralizar aumento de capital social em uma segunda controlada. O dispositivo legal nunca permitiu a criação do denominado “ágio interno”. O ágio criado artificialmente a partir de operações celebradas exclusivamente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sem a efetiva circulação de riquezas que justifique a contabilização de sobre-preço não se presta a produzir efeitos tributários. Assim, não se presta o “ágio interno” a aumentar o valor patrimonial de um bem ou a reduzir/eliminar o ganho de capital auferido com a sua alienação.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL.

Ano-calendário: 2005

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ. (Proc. 10120.007045/2010-82, Ac. 9101002.607, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 15/03/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar