Informativo

2 de junho de 2017

ICMS/RS. Importação. Revisão da base de cálculo. Possibilidade.

ICMS. IMPORTAÇÃO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO NÃO IMPLICA NOVO LANÇAMENTO.

As matérias trazidas ao contencioso eram suscetíveis de apreciação na primeira instância administrativa, como, aliás, de fato, foram objeto de enfrentamento, tanto que o julgador revisou a base de cálculo do imposto e debateu todas as alegações da impugnante acerca da multa e dos juros exigidos no Lançamento. Apenas a parte dispositiva do julgamento de instância merece reparo, uma vez que não se configurava hipótese de indeferimento liminar, sendo hipótese de julgamento de mérito da impugnação, tal como, na prática, ocorreu.

Não há nulidade na revisão do crédito tributário havida no âmbito do contencioso administrativo. O equívoco no cálculo do imposto devido no Lançamento, de fato, era sanável nos termos do art. 23, § 4º, pois não houve prejuízo ao direito de defesa, tanto que a descrição do Lançamento permitiu defesa da autuada, com a instalação do contencioso, sobre as exatas irregularidades que lhe foram imputadas e também a correção do equívoco incorrido. Há perfeito amparo legal para revisão do crédito tributário no âmbito procedimento contencioso administrativo, com suporte em norma geral, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional.

A multa foi aplicada nos termos da legislação de regência, sendo impertinente, no âmbito do contencioso administrativo, a análise de pedidos que questionem a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária estadual, conforme Súmula nº 3 do TARF.

Negado provimento ao Recurso de Ofício.

Recurso Voluntário parcialmente provido, para os efeitos de reconhecer a pertinência da apreciação das matérias trazidas ao contencioso administrativo, mas sem alteração de resultado quanto à revisão do crédito tributário havida na primeira instância. Decisão unânime. (Proc. nº 58713-1400/16-6, AL 34363920, Decisão de 1ª Instância 0722160018, Ac. 049/17, Rec. 536/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juiz André Luiz Barreto de Paiva Filho, j. 25/01/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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