Informativo

2 de junho de 2017

ICMS/RS. Substituição tributária. Base de cálculo.

ICMS. AUDITORIA. NÃO INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CIMENTO.

Valor do frete, seja ele suportado pelo remetente ou pago pelo destinatário, constitui-se em elemento indispensável à composição da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, por força do mandamento estatuído pelo artigo 8º, II, b, da Lei Complementar 87/96, representando sua eventual desconsideração mitigação indevida do ICMS devido por substituição tributária.

Interpretação que resulte na exclusão da base de cálculo de parcela que inequivocamente se agrega ao valor da mercadoria nas operações subsequentes – no caso, o frete quando de responsabilidade do adquirente/substituído – distorce completamente a neutralidade própria do regime da substituição tributária, eis que o valor estimado até o consumidor final (base de cálculo do ICMS-ST) estaria sujeito a variações em razão de cláusula convencional privada.

Convenções particulares, como as que definem a responsabilidade sobre o frete, não podem ser opostas à Fazenda Pública para fins de transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributo, nos termos do artigo 123 do CTN. Negado provimento ao recurso voluntário. Decisão por maioria. (AL 34579010, Decisão de 1ª Instância 1331160234, Ac. 089/17, Rec. 821/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juiz Paulo Fernando Silveira de Castro, j. 15/02/2017)

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIMENTO. NÃO INCLUSÃO PELOS FORNECEDORES SEDIADOS EM OUTROS ESTADOS DO VALOR DO FRETE FOB NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. OPERAÇÕES POSTERIORES DE SAÍDAS INTERNAS COM DOCUMENTOS FISCAIS TAMBÉM SEM DESTAQUE E PAGAMENTO DO ICMS/ST. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL BÁSICA.

Negado provimento ao Recurso Voluntário.

Nas operações de saídas de mercadorias (cimento) destinadas para contribuintes deste Estado, o valor do frete – por fazer parte do custo da mercadoria para o contribuinte substituído -, tem como um de seus componentes esse custo, devendo integrar a base de cálculo do ICMS devido sob o regime de substituição tributária (ICMS/ST), independentemente de haver o frete sido contratado sob as cláusulas CIF ou FOB.

Em conformidade com o disposto no art. 123, do CTN, as convenções particulares estabelecidas entre vendedor e comprador quanto a quem deles será o responsável pelo pagamento do frete relativo ao transporte das mercadorias na operação interestadual contratada entre citados vendedor e comprador não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III. Arguição de nulidade da decisão recorrida afastada. Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada. Decisão por maioria de votos. (AL 35377739, , Decisão de 1ª Instância 1331160235, Ac. 087/17, Rec. 824/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juiz Nelson Reschke, j. 15/02/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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