Informativo

2 de junho de 2017

ICMS/RS. Substituição tributária. Condições.

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL. PAGAMENTO DO ICMS-ST DEVIDO NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE.

Mercadorias sujeitas à substituição tributária interestadual nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Regime de substituição tributária aplicável mesmo quando o destinatário exercer, também, atividades não sujeitas ao ICMS.

Remetente não inscrito no CGC/TE como substituto tributário. Obrigatoriedade do pagamento do ICMS devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente (RICMS, Livro III, art. 45, nota 01, “a” e nota 02). Multa material básica aplicada nos termos da lei.

Exame da legalidade e/ou inconstitucionalidade da legislação tributária é matéria estranha ao processo administrativo tributário. Aplicabilidade da Súmula nº 03 do TARF. Recurso voluntário não provido. Decisão unânime. (AL 0031850669 , Decisão de 1ª Instância 0979160034, Ac. 094/17, Rec. 722/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juiz Rodrigo Maciel de Souza, j. 22/02/2017)

AUDITORIA ICMS-ST INTERESTADUAL.

Necessidade de duas condições simultâneas para caracterizar a mercadoria na ST: classificação da NCM/SH e descrição – inocorrência das duas condições para algumas mercadorias.

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. Recurso de ofício desprovido. Decisão unânime. (Proc. 89127-1400/15-8, AL 0025761471 , Decisão de 1ª Instância 0956160016, Ac. 093/17, Rec. 0299/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juíza Maria Pia de Freitas Costa Rodrigues, j. 15/02/2017)

ICMS. AUDITORIA. IMPORTAÇÃO. ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. USO DIVERSO DO PREVISTO NO DESCRITIVO DA NORMA.

Comprovado pela documentação apresentada e corroborado por informação fiscal prestada pela autoridade lançadora que as mercadorias importadas pelo sujeito passivo tem utilização diversa da contida na descrição da alínea “i” do item XXVI da Seção III do Apêndice II do RICMS, ficam as operações excluídas do regime de substituição tributária interestadual, insubsistindo a exigência fiscal, como decidido em primeira instância. Recurso de ofício desprovido. Unânime. (AL 30052955 , Decisão de 1ª Instância 0743160016, Ac. 090/17, Rec. 189/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juiz Paulo Fernando Silveira de Castro, j. 15/02/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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