Informativo

2 de junho de 2017

IRPJ/CSLL. Lucros no exterior de coligada. País sem tributação favorecida. Inconstitucionalidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES CONTROLADAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR, EM PAÍS SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. CONSTITUCIONALIDADE.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional (sem eficácia erga omnes e sem efeito vinculante) o artigo 74 da MP 2.15835/2001, que trata da tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior, localizadas em países sem tributação favorecida.

LUCROS NO EXTERIOR. COLIGADA. PAÍS SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. POSIÇÃO DO STF.

Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.588, é inconstitucional a tributação, no Brasil, do resultado apurado em empresa coligada sediada em país sem tributação favorecida.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011

PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL. DIVERGÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO SUJEITO PASSIVO.

Cabe ao sujeito passivo comprovar, mediante registros contábeis e documentação de suporte idônea, eventual erro na determinação dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL. A ausência de comprovação legitima a utilização dos valores constantes nos sistemas da Receita Federal, que reproduzem as declarações enviadas pelos próprio interessado.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.

Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. (Proc. 16561.720057/2013-36, Ac. 1201001.648, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 11/04/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar