Informativo

2 de junho de 2017

ITCD/RS. Alíquotas de 1% ao invés de 8%. Decadência.

ITCD. ALÍQUOTA (1%, AO INVÉS DE 8%). PROCESSO JUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

ITCD, decorrente de transmissão causa mortis, pago à alíquota de 1%, por força de decisão judicial, quando pela legislação tributária a alíquota correta seria de 8%.

Decisão posteriormente reformada em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, que reconheceu a constitucionalidade da progressividade de alíquotas para o ITCD, estabelecida na Lei n. 8.821/89.

Inocorrência da decadência do direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, conforme alegado pelo Sujeito passivo.

O lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação dá-se por declaração, incidindo, no caso concreto, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

O marco inicial da contagem do prazo para pagar o imposto é a data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. De acordo com o enunciado da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Recurso Voluntário desprovido. Decisão unânime. (AL 0036726648, Decisão de 1ª Instância 1331160228, Ac. 062/17, Rec. 766/16, TARF-RS, 2ª C, Rel. Juíza Maria Pia De Freitas Costa Rodrigues)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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