Informativo

2 de junho de 2017

ITCD/RS. Fato gerador.

ITCD. TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NA DATA DO ÓBITO DO TRANSMITENTE. PAGAMENTO DO ITCD PELA ALÍQUOTA MÍNIMA POR DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD PELA ALÍQUOTA PREVISTA EM LEI. LANÇAMENTO EX OFFICIO. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS.

A hipótese de incidência do imposto de transmissão estadual, prevista no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.821/89, não está vinculada ao registro dos bens em nome dos sucessores, mas à transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis ou de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, que ocorre, no caso da sucessão mortis causa, de forma imediata com a abertura da sucessão legítima ou testamentária na data do óbito do transmitente.

Infração material consubstanciada pelo pagamento do imposto de transmissão em valor menor do que o estabelecido pela legislação tributária, impondo-se a aplicação de multa de natureza básica e juros, ex vi os artigos 7º, inciso III, e 69, da Lei nº 6.537/73. Recurso voluntário desprovido. Decisão por unanimidade. (Proc.  5.589-1400/16-5, AL 36269760, Decisão de 1ª Instância  1331160162, Ac. 709/16,  Rec. 566/16)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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