Informativo

16 de junho de 2017

Contribuições previdenciárias. Remuneração a pessoas físicas como pagamento a pessoa jurídica. Simulação absoluta.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Não considera-se nulo o auto de infração se a autoridade fiscal deixou de incluir no polo passivo do auto de infração outras pessoas (físicas e/ou jurídicas), por responsabilidade solidária.

DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO COMPROVADA.

Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do CTN quando comprovada a prática de ato simulado por parte do sujeito passivo, devendo o prazo decadencial ser contado a partir do 1 dia do exercício seguinte, nos termos do artigo 173, I do mesmo código.

EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.

“Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo,após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos damesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-seos percentuaisprevistos em lei sobre o montante pago de forma unificada.” (Súmula CARFnº 76)

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA.

A conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas a entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação.

CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” (Súmula CARF nº 2)

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00, que autoriza a quebra de sigilo bancário nos processos administrativos fiscais.

TAXA SELIC. APLICAÇÃO.

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  (Súmula CARF nº 4). (Proc. 11634.720506/2012-41, Ac. 2202003.764, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 04/04/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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