Informativo

23 de junho de 2017

Erro de classificação das mercadorias importadas. Ausência de má-fé. Pena de perdimento. Não adequação.

PROCESSO – REsp 1.316.269-SP, STJ, 3ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017.

RAMO DO DIREITO – DIREITO TRIBUTÁRIO.

TEMA – Desembaraço aduaneiro. Erro de classificação das mercadorias importadas. Ausência de má-fé. Pena de perdimento. Não adequação.

DESTAQUE – O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Discute-se a possibilidade de aplicação da pena de perdimento no caso de haver erro na classificação aduaneira de produtos importados, sem a constatação de má-fé do importador. Cabe fazer, inicialmente, uma breve distinção entre “declaração falsa” e “declaração indevida”. Confrontando-se os artigos 105 e 108 do DL n. 37/1966 (arts. 514 e 524 do Decreto n. 91.030/1985), nota-se que “declaração falsa” é aquela prestada pelo importador com o intuito de iludir a fiscalização e pagar tributo menor do que seria devido, enquanto a “declaração indevida” é a proveniente de mero erro culposo. Em razão das características apontadas acima é que a norma legal prevê sanções distintas para o erro na classificação aduaneira. Ainda, deve-se acrescentar que o erro na classificação da mercadoria importada não pode ser equiparado à “falsa declaração de conteúdo”, à época da vigência do Decreto n. 91.030/1985. Com efeito, na declaração de importação prevista no art. 418 do Decreto n. 91.030/1985, não era obrigatório que o importador classificasse a mercadoria, mas tão somente procedesse à sua fiel especificação. Caso fosse constatada alguma divergência pela autoridade coatora, o importador fazia a declaração complementar, que servia à retificação da primeira declaração, bem como para a “indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos” (arts. 420 e 421 do Decreto n. 91.030/1985). Assim é que, embora a declaração de conteúdo seja obrigatória à aferição da regularidade do pagamento de tributos pelo importador e as suas informações, por isso, devam ser precisas, não há óbice para que a autoridade fiscalizadora, interrompendo o despacho aduaneiro em razão da constatação de erro na classificação alfandegária, imponha a satisfação de determinadas exigências administrativas ou fiscais para o desembaraço (arts. 44 a 51 do DL n. 37/1966), sem a apreensão das mercadorias. Deve-se concluir pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento quando existente a correta descrição das mercadorias importadas e mero erro de classificação, sem má-fé do importador.

Informativo STJ 604

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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