Informativo

30 de junho de 2017

Não cumprimento de obrigação acessória. Multa mesmo no caso de alteração posterior.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Período de apuração: 15/05/2004 a 02/06/2004

REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.

O sujeito passivo que praticar uma ação ou omissão que configura fato típico previsto em norma tributária estará sujeito às penalidades ali prescritas, independentemente de alterações posteriores no prazo de cumprimento das obrigações acessórias. Recurso Especial do Procurador Provido. (Proc. 10715.002502/2009-19, Ac. 9303003.914, Rec. Especial do Procurador, CARF, CASRF, 3ª T, j. 07/06/2016)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Período de apuração: 02/02/2004 a 31/12/2004

PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.

A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. (Proc. 10830.720383/2010-05, Ac. 9303004.245, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 15/09/2016)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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