Informativo

30 de junho de 2017

PIS e Cofins. Exportação de serviços.

Contribuição para o PIS/Pasep.

NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.

Para fins de aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 – SRRF07, DE 20/12/2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO.

Para fins de aplicação da não incidência da Cofins em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 – SRRF07, DE 20/12/2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. (Solução de Consulta Cosit nº 318, de 20 de junho de 2017)

Íntegra em anexo

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar