IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2003
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. FALTA DE ELEIÇÃO DO MÉTODO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO. EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO DE QUALQUER MÉTODO PREVISTO EM LEI.
Havendo o sujeito passivo deixado de informar à fiscalização, apesar de intimado para tanto, o método de cálculo dos preços de transferência por ele empregado nas exportações de produtos a pessoas ligadas, caberá à autoridade tributária calcular os referidos preços de acordo com qualquer outro método previsto em lei, em relação ao qual disponha das informações necessárias para realizar o cálculo. Incabível, na hipótese, exigir-se que a fiscalização calcule os preços de transferência por todos os métodos previstos em lei para, só então, realizar o lançamento empregando o método mais benéfico ao sujeito passivo. (Proc. 16561.000180/2008-70, Ac. 9101002.833, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 12/05/2017)