Informativo

7 de julho de 2017

IRPJ/CSLL/PIS e Cofins. Responsabilidade tributária. Sujeição passiva tributária. Pessoa física.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009, 2010

DECADÊNCIA.

Ausente decadência considerando tratar-se ato empreendido em fraude.

NULIDADE.

Ausente nulidade de cerceamento de defesa e devido processo legal na medida em que nulidade do lançamento por um suposto enquadramento equivocado da imputação de responsabilidade solidária importa registrar que, mesmo se tal enquadramento fosse considerado equivocado, esse fato poderia em tese atingir a responsabilização mas não afetaria o lançamento. Preliminar indeferida.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE.

Foi provado que a contribuinte é pessoa jurídica de fato inexistente criada por pessoas interpostas “laranjas” sendo na realidade operada por outras pessoas jurídicas integradas pelos sócios e diretores recorrentes que integram e/ou integravam sociedades empresárias compunham a organização com interesse em comum. Aplicação do art.124, I e 135, II, ultra vires c/c art.137, CTN.

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS.

Diante da constatação que a constituição da sociedade fiscalizada se deu mediante utilização de interpostas pessoas (“laranjas”), é lícito atribuir responsabilidade tributária, em caráter solidário, a todas as pessoas que tiveram interesse comum nas situações que deram origem aos fatos geradores das respectivas obrigações.

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.

São solidariamente responsáveis as pessoas físicas que participem efetivamente do processo decisório para engendrar operações com o objetivo de reduzir a carga tributária, demonstrando o interesse comum ao auferir, direta ou indiretamente, os benefícios delas decorrentes.

PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE INDEFERIMENTO.

Indefere-se pedido de perícia que, apesar de que apresente seus motivos e contenha a formulação de quesitos e a indicação do perito, seja prescindível para a composição da lide.

OMISSÃO DE RECEITA DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA (art.42, Lei 9430).

Os recorrentes não se desincumbiram da presunção legal de omissão de receitas baseada em depósitos bancários, prevista no RIR/99.

MULTA QUALIFICADA.

A utilização de contas bancárias de interpostas pessoas e de notas fiscais inidôneas, bem como a falsificação de assinaturas para criação de pessoas jurídicas e abertura de contas bancárias atos que configuram fraude, o que justifica a qualificação da multa.

MULTA AGRAVADA.

O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento às sucessivas intimações da fiscalização justifica o agravamento da multa.

AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL.

A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se às demais tributações, no que couber. (Proc. 13819.723479/2014-97, Ac. 1402002.523, Rec.Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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