Informativo

21 de julho de 2017

ITR. Glosa de área de preservação permanente (APP) e de área de reserva legal (ARL).

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

Exercício: 2001

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.

Para ser possível a dedução de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA) até o início da ação fiscal. No caso, houve apresentação do ADA anteriormente a tal marco.

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ADA. DISPENSÁVEL.

Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador. (Proc. 10183.006129/2005-05, Ac. 9202005.602, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, j. 29/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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