Informativo

21 de julho de 2017

Prova de retenção na fonte do IR.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano calendário: 2001

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IDENTIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

Para ser conhecido o Recurso Especial de divergência é necessário que os acórdãos paradigmas tenham analisado situações fáticas e jurídicas similares à situação do acórdão recorrido. Ausente a similitude fática, não se pode conhecer o Recurso Especial.

RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. INFORME DE RENDIMENTOS E DIRF. DESNECESSIDADE.

Ausência do documento específico elencado na norma infralegal, qual seja o informe de rendimentos e a DIRF, instituídos pela SRFB em obediência ao artigo 943 do RIR/99, não pode ilidir o direito do Contribuinte, desde que outros meios possam provar a retenção e recolhimento. (Proc. 11610.000608/2003-23, Ac. 9101002.876, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 06/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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