Informativo

4 de agosto de 2017

Planejamento tributário. Empresa veículo. Sem vedação legal.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

LANÇAMENTO. INOVAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

A inovação do lançamento pelo órgão julgador só ocorre quando há modificação da matéria fática e dos fundamentos jurídicos.

No caso, as conclusões do órgão julgador foram alcançadas à partir das provas que já constavam dos autos, e serviram para reforçar a presunção constante do lançamento, ou seja, de que quem efetivamente arcou com o ônus da operação foi a BRUNELLO LTD., devendo o ágio existir apenas se o investimento fosse reintegrado ao patrimônio da mesma.

Caso se entendesse pela existência de inovação no caso, ter-se-ia de entender que os julgadores estão sempre limitados a fundamentar seu voto apenas com os argumentos contidos no lançamento, o que iria contrariar o princípio do livre convencimento motivado e, sobretudo, impediria a contraposição dos argumentos da Recorrente.

GLOSA DE DESPESA DE ÁGIO. REQUISITOS DE REGISTRO E AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO.

O art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 1997, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Atendidas as disposições contidas nos arts. 385 e 386 do RIR/99? além dos requisitos de ordem formal, como o arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, verifica-se a possibilidade de registro e amortização do ágio.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. EMPRESA VEÍCULO.

Os dispositivos legais concernentes ao registro e amortização do ágio fiscal não vedam que as operações societárias sejam realizadas, única e exclusivamente, com fins ao aproveitamento do ágio. Bem como, nota-se que tal regra não está presente em nenhum outro dispositivo legal de nosso sistema jurídico, seja nacional ou federal. Neste tom, registra-se, nenhuma norma pátria veda que a realização de negócios tenha por finalidade a redução da carga tributária de forma lícita. É o que se observa no §3º, art. 2º da Lei das SA, o qual dispõe que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades (empresa veículo). (Proc. 16561.720059/2015-97, Ac. 1302002.126, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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