Informativo

18 de agosto de 2017

Importação. Interposição de terceiros. Responsabilidade solidária.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO –  II.

Período de apuração: 09/05/2012 a 26/05/2014

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA E COMPROVADA. DIFERENÇA.

Quanto a forma de comprovação, a interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação classifica-se em comprovada (ou direta) ou presumida (ou indireta). A interposição fraudulenta comprovada é aquela em que há a comprovação da pessoa jurídica acobertada, enquanto que a interposição fraudulenta presumida é aquela em que não há identificação da pessoa jurídica ocultada pelo pessoa jurídica importadora que não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência lícita dos recursos empregados na operação de importação.

DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPROVADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCORRÊNCIA.

Caracteriza dano ao erário a importação de mercadoria com a ocultação do real comprador, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 09/05/2012 a 26/05/2014

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES. DA SUJEIÇÃO PASSIVA.

Respondem de forma conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora, não cabendo benefício de ordem.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 09/05/2012 a 26/05/2014

AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa ou falta de motivação, o auto de infração em que há precisa descrição dos fatos e adequado e correto enquadramento legal.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO JURÍDICO IDÊNTICO AO AUTUAÇÃO. NULIDADE POR MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.

Não é passível de nulidade, por mudança de critério jurídico, a decisão de primeira instância que adotou o mesmo fundamento jurídico registrado na autuação. Recurso Voluntário Negado. (Proc. 10314.724206/2015-33, Ac. 3302004.441, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 29/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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