Informativo

25 de agosto de 2017

Desembaraço aduaneiro. Prazo. Atraso. Liberação de mercadorias.

Desembaraço aduaneiro. Prazo. Atraso. Liberação de mercadorias. Retenção de mercadoria para apuração e classificação do bem importado para incidência tributária. Impossibilidade.

A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Ultrapassado o prazo para conclusão do desembaraço aduaneiro — noventa dias a contar do registro de Declaração de Importação (art. 69 da IN da RFB 206/2002) —, as mercadorias nele referidas devem ser liberadas, mesmo que tal desembaraço ainda não tenha sido encerrado em face do procedimento para apuração de débito fiscal referente à importação. Unânime. (ApReeNec 0023566-55.2010.4.01.3300, TFR1, 7ª T, Rel. Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha (convocado), j.  08/08/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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