Informativo

1 de setembro de 2017

IRPJ. Subvenção para investimento. Planejamento tributário lícito.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –IRPJ.

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010

SUBVENÇÃO. INVESTIMENTO. VINCULAÇÃO. SINCRONIA.

Os recursos fornecidos pela Administração Pública às pessoas jurídicas somente são classificados como subvenção para investimento se houver vinculação e sincronia entre o fornecimento dos recursos e a aquisição de bens e direitos referentes à implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.

SUBVENÇÃO. INVESTIMENTO. REALIZAÇÃO.

Os valores correspondentes ao benefício fiscal de isenção ou redução de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimento, devendo ser computados na determinação do lucro real.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO ORGANIZAÇÃO.

A desqualificação de planejamento em que há auto organização societária procede se o motivo não for predominantemente fiscal, ainda que determinado negócio jurídico vise a redução da carga tributária, conquanto que se apoie em razões de ordem empresarial, destituídas de abuso de direito.

LANÇAMENTO REFLEXO.

Inexistindo fatos novos a serem apreciados, estende-se ao lançamento reflexo os efeitos da decisão prolatada no lançamento matriz.

MULTA QUALIFICADA.

Uma única fundamentação genérica para todos os itens do Termo de Verificação Fiscal e para um Auto de Infração com várias infrações, não serve para ensejar a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96, para 150%, eis que as infrações constantes nos autos são relativas a matérias distintas, sendo que cada uma trata de diversos atos praticados pela Recorrente sem cronologia ou ligação. Para imputar multa qualificada, a fiscalização deve provar individualmente, por infração, a pratica dos conceitos previstos nos artigos 71, 72 73 da Lei 4.502/64, eis que é medida extrema, aplicada apenas em hipóteses específicas, quando terminantemente comprovada e fundamentada.

A constatação de planejamento tributário por si só, não enseja a qualificação da multa de ofício para 150%, uma vez não caracterizada especificamente a intenção dolosa, o conluio e a ocorrência de simulação.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO.

Uma única fundamentação genérica para todos os itens do Termo de Verificação Fiscal e para um Auto de Infração com várias infrações, não serve para ensejar a responsabilização do sócio da empresa nos termos do inciso III do artigo 135 do CTN, eis que as infração constantes nos autos são relativas a matérias distintas, sendo que cada uma trata de diversos atos praticados pela Recorrente sem cronologia ou ligação. Para imputar responsabilidade solidária, a fiscalização deve provar individualmente, por infração, a pratica de atos com excesso, eis que é medida extrema, aplicada apenas em hipóteses específicas, quando terminantemente comprovada e fundamentada. (Proc. 11516.722275/2013-37, Ac. 1402002.520, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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