Informativo

22 de setembro de 2017

Receita moderniza o controle aduaneiro de remessas internacionais.

A modernização alcançada traz benefícios às empresas e aos cidadãos, e mais agilidade e segurança na passagem das remessas postais e expressas pelo controle aduaneiro

publicado: 18/09/2017 16h11 última modificação: 18/09/2017 19h36

Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, publicada hoje no Diário Oficial da União dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a IN RFB nº 1.059, de 2010, com relação à bagagem desacompanhada.

Atendendo a antigos pleitos da sociedade, a nova Instrução Normativa moderniza o controle aduaneiro das remessas internacionais e coloca o Brasil no mesmo patamar dos países mais desenvolvidos quanto ao tratamento aduaneiro das remessas postais e expressas. Entende-se por remessas internacionais tanto as remessas postais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como as remessas expressas transportadas sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional porta a porta, conhecidas como empresas de Courier.

Nos últimos anos, apesar da retração econômica, houve um crescimento acentuado das operações de e-commerce internacionais. Os volumes nominais de remessas importadas apresentaram crescimento levando à necessidade de modernização do controle aduaneiro, preparando a Receita Federal e as empresas fornecedoras do serviço para um futuro em que o volume de remessas internacionais seguirá crescendo.

A nova Instrução Normativa traz ainda estímulos, via simplificação de procedimentos e eliminação de restrições, para ampliação das exportações no canal de remessas internacionais, atendendo principalmente às micros e pequenas empresas.

O canal logístico de remessa expressa e postal é considerado estratégico para melhor inserção da cadeia produtiva de um país na rede global de comércio, sendo que a atualização da legislação é fruto desse reconhecimento. Com a nova norma uma operação porta a porta poderá ter suas formalidades aduaneiras cumpridas de formas diversas, dentro da conveniência do importador ou exportador, oferecendo às empresas e aos cidadãos brasileiros, facilidade e segurança nessas operações de importação e exportação.

Esse canal logístico poderá ser utilizado em operações do regime comum de importações e exportações, via registro de Declaração de Importação (DI), Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que as cargas estejam compreendidas no conceito de remessa internacional estabelecido na norma.

Outro ponto relevante na inovação da legislação é a eliminação da obrigatoriedade do uso de Despacho Simplificado de Importação (DSI) registrada no Siscomex nas operações com finalidades comerciais ou industriais ao abrigo do Regime de Tributação Simplificado (RTS). Não raro uma empresa se vê na necessidade de rapidamente obter um insumo ou um produto para seu estoque no exterior e gostaria de poder contar com a previsibilidade e rapidez da carga expressa ou postal. A partir de agora esta operação ocorrerá de maneira mais célere e com menores custos, por meio da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

Além da mudança na legislação, o processo de modernização envolve a disponibilização da nova ferramenta tecnológica, o Siscomex Remessa, que passa a controlar também as remessas internacionais postais, além das remessas expressas.

As remessas postais internacionais passam a ser processadas 100% eletronicamente, por declaração a partir de informações prestadas no sistema pelo operador postal, como é realizado no despacho das remessas expressas. O avanço permite o cálculo automático dos tributos, seleção para fiscalização aduaneira por análise de risco, liberação automática das remessas que não forem selecionadas, e liberação ou desembaraço aduaneiros controlados pelo sistema. A modernização alcançada traz mais agilidade e segurança na passagem das remessas postais pelo controle aduaneiro.

Com relação às empresas de Courier, cria-se um novo modelo de habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, com o estabelecimento de duas modalidades: comum e especial. A habilitação na modalidade especial colocará as operações das empresas de Courier no padrão internacional da indústria de carga expressa, no qual a empresa possui gestão sobre toda a carga expressa que transporta, resultando numa operação mais eficiente e eficaz, com repercussão positiva para o importador ou exportador.

Os operadores que se habilitarem na modalidade especial, além de todas as operações permitidas na modalidade comum, poderão ainda realizar despachos de remessas, sem limite de valor e para qualquer finalidade, por meio do Siscomex Importação ou Exportação, no próprio recinto aduaneiro em que se habilitarem a operar. Essa medida assegura proporcionar mais agilidade e economia de custos aos importadores e exportadores.

Os requisitos para habilitação na modalidade especial estão relacionados à qualidade da operação da empresa de Courier e aos requisitos de infraestrutura exigidos do recinto aduaneiro. Tais requisitos elevam o nível de segurança aduaneira e de automação da operação expressa nos recintos operados por empresas habilitadas na modalidade especial.

Na exportação aumentam-se as opções de despacho conduzidos utilizando a logística da remessa expressa ou postal, por meio de várias opções à disposição do exportador, tais como: Nota Fiscal (a Declaração de Remessa de Exportação, DRE, será emitida pela Courier ou pelos Correios); Declaração Simplificada de Exportação (DSE); Declaração de Exportação (DE) e Declaração Única de Exportação (DU-E).

Notícia RFB

 

Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2017, seção 1, pág. 25) 

Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86226

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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