Informativo

27 de outubro de 2017

Sociedade em Conta de Participação. Sócio Ostensivo. Fiscalização e autuação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2005

PIS E COFINS CONTRIBUIÇÕES NÃO MENCIONADAS NO MPF IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO INOCORRÊNCIA.

Descabe pretender discutir nulidade de auto de infração alegando suposto vício que não se concretizou. Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPFF ou no MPFE, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO APURAÇÃO.

A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade não personificada, equiparadas às pessoas jurídicas para fins de tributação. Como o Sócio Ostensivo é o único que exerce objeto social, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabe a ele apurar os resultados da SPC, sendo também responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições por ela devidos.

NULIDADE DOS LANÇAMENTOS FORMALIZAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS PARA O SÓCIO OSTENSIVO E PARA AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DESCABIMENTO.

Não é nulo o auto de infração que formaliza, num mesmo instrumento, e em nome do sócio ostensivo, a diferença de tributo devido pela sócia ostensiva, decorrentes de suas operações regulares e das operações das sociedades em conta de participação.

RECEITA BRUTA DA SCP COMPROVAÇÃO.

É dever do sócio ostensivo, quando intimado, comprovar sua receita, com base em sua escrituração e documentos que a lastreiam, bem como a composição da parte referente às sociedades em conta de participação de que é sócia ostensiva. Da mesma, é seu dever comprovar a origem dos recursos depositados em contas de sua titularidade, presumindo-se oriundos de receitas omitidas aqueles que não forem comprovados. Se o contribuinte, atendendo intimação, presta declaração identificando a origem dos depósitos como de receitas da SCP, o Fisco só tem o ônus de desconstituir a declaração do contribuinte se suspeitar de sua inveracidade.

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA.

A perícia só se justifica se os fatos litigiosos não puderem ser comprovados pelos meios ordinários de prova. (Proc. 10580.728031/2009-45, Ac. 1301001.790, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 04/03/2015)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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