Informativo

10 de novembro de 2017

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Receitas financeiras. Incidência. Alíquotas. Redução e majoração por ato do executivo. Lei n. 10.865/2004. Possibilidade.

DESTAQUE

O Decreto n. 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, conforme limites previstos no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

Inicialmente, consigna-se que o § 2º do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas, até percentuais especificados no art. 8º da referida lei, das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Com base nessa lei, após a edição do Decreto n. 5.164/2004, restaram reduzidas a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas, as quais foram mantidas pelo Decreto n. 5.442/2005. Posteriormente, essa redução foi revogada pelo Decreto n. 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nos limites previstos na Lei 10.865/2004, para as receitas financeiras. Nesse contexto, analisa-se a legalidade desse restabelecimento de alíquotas previsto no Decreto n. 8.426/2015. Tem-se que em razão de vigorar no nosso sistema jurídico o princípio da estrita legalidade no Direito Tributário (art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN), somente em hipóteses previstas na própria Constituição Federal é possível excepcionar tal regra. Por outro lado, verifica-se que o art. 27 da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras e este o fez através de sucessivos Decretos. Nessa senda, em princípio, poder-se-ia dizer que a Lei n. 10.865/2004 não estaria autorizada a dispor sobre tal matéria, uma vez que as exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não contemplaram a contribuição ao PIS/PASEP ou à COFINS. Porém, em razão da peculiaridade do caso, se essa lei fosse declarada inconstitucional, haveria um prejuízo enorme ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, eventual interpretação no sentido da “invalidade do § 2º do art. 27, da Lei n. 10.865/2004 perante o Código Tributário Nacional, por ser com este incompatível (art. 97, IV)” somente poderia ser adotada pela Corte Especial, sob pena de violação à cláusula de reserva do Plenário, nos termos da Súmula Vinculante n. 10. Ora, não se declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, parte-se do pressuposto de que a lei é válida, devendo o debate passar para o âmbito infraconstitucional, examinando-se a legalidade do Decreto n. 8.426/2015 frente à referida lei. Uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quando restabelecer alíquotas das referidas contribuições sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas. Então, tanto os Decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido em lei, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade. Por fim, importante consignar que o restabelecimento de alíquotas no caso analisado não pode ser considerado um aumento de tributos por via transversa, já que as alíquotas estão estabelecidas em lei e o decreto apenas trabalhou dentro do que a lei permitiu. (REsp 1.586.950-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, mv, j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Informativo STF 613

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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