Informativo

8 de dezembro de 2017

Isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave engloba todos os rendimentos salariais.

01/12/17 15:31

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o restabelecimento da isenção de imposto de renda da parte autora, portadora de neoplasia maligna (câncer). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o relator enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0063348-84.2015.4.01.3400/DF

Decisão: 07/11/2017

Notícia TRF1

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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