Informativo

15 de dezembro de 2017

IRPJ. CSLL. Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. Necessidade de adequação a decisões administrativas de que foram objeto.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2008

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO.

Procede a glosa da compensação efetuada quando comprovado, nos autos, que as divergências entre os saldos constantes dos arquivos eletrônicos da RFB e os registros da pessoa jurídica decorrem do fato de esta última não ter compatibilizado seus controles conforme decisões administrativas de que foi objeto.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2008

DECADÊNCIA.

Não há que se falar em prazo decadencial para reconstituir compensações de anos passados quando estas reconstituições tenham sido operadas por procedimentos de ofício anteriores, sujeitos ao contraditório e à ampla defesa.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa quando os fatos que motivaram a autuação tenham sido adequadamente descritos, motivados e capitulados.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2008

COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO.

O decidido quanto ao IRPJ repercute igualmente no que diz respeito à exigência da CSLL. (Proc. 10073.720924/2011-97, Ac. 1402002.778, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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