Informativo

15 de dezembro de 2017

IRPJ. Subvenção para investimento. Requisitos legais.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ALCANDE DA INCIDÊNCIA.

A subvenção para investimento é um benefício fiscal cuja legítima dedutibilidade somente é pertinente quando do atendimento aos requisitos legais previstos nos § 2º, do art. 38, do Decreto-lei nº 1.598/77 e art. 443, do RIR/99. Quando os valores subvencionados demonstrarem-se e comprovarem-se desproporcionais à finalidade de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos restará maculado o caráter de incentivo, caracterizando-se, na realidade, uma subvenção de custeio, em relação aos valores recebidos e não devidamente investidos. A legislação estadual não vincula a autoridade federal.

AJUSTES. EXCLUSÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. INDEDUTIBILIDADE.

A legislação tributária prevê expressamente as hipóteses de exclusão de valores do lucro líquido, de tal forma que, quando o contribuinte não age conforme a prescrição legal, não lhe cabe direito ao benefício da dedução fiscal, efeito direto de tal ajuste. Menos ainda pode o contribuinte se valer de tal direito quando se quer apresenta aos autos provas pertinentes a comprovar a possibilidade da exclusão efetuada.

MULTA ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS.

O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. CABIMENTO.

Correta a incidência da taxa de juros SELIC sobre os juros moratórios que recaem sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal. No mesmo sentido a Súmula CARF nº 4. Quanto à alegação de que não haveria incidência de juros sobre a multa de ofício, tal fato não decorre da autuação, mas sim do vencimento da multa, por ocasião do não pagamento voluntário do valor resultante do auto de infração, no seu respectivo vencimento, momento em que se iniciará o computo de juros sobre a multa. (Proc. 10600.720042/2014-69, Ac. 1402002.721, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 15/08/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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