Informativo

22 de dezembro de 2017

IPI. Valor tributável mínimo.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  – IPI.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010

OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.

Comprovada nos autos a relação de interdependência, nos termos do art. 42 da Lei n° 4.502, há de ser observado o valor tributável mínimo, previsto no regulamento do IPI. O valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento distribuidor interdependente do estabelecimento industrial fabricante.

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. APURAÇÃO. VENDAS PARA EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES.

O valor tributável mínimo deve ser apurado, com base na média ponderada mensal dos preços de cada produto, praticados pelo industrial quando das vendas aos clientes não interdependentes.

COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. APURAÇÃO. VENDAS PARA INTERDEPENDENTES.

O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. Recurso Voluntário negado. (Proc. 15586.720379/2014-15, Ac. 3301004.126, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 25/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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