Informativo

12 de janeiro de 2018

IRPJ e CSLL. Criação e utilização de terceira empresa. Fraude. Responsabilidade tributária.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2010,2011

NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO.

A criação e utilização de terceira sociedade empresária coligada com o fim de oferecer à tributação, sob a forma de lucro presumido, receitas decorrentes da venda de caminhões usados que se fossem tributadas na empresa cedente seriam taxadas integralmente, sob a modalidade de lucro real, autoriza o lançamento da diferença dos tributos na contribuinte cedente, bem como a imputação de multa qualificada em razão da fraude cometida.

Nesta circunstância, imperioso sejam deduzidos da exigência os valores pagos pela empresa criada para este fim e recolhidos sob o regime do Lucro Presumido, sob pena de locupletamento ilícito do ente tributante.

LANÇAMENTOS REFLEXOS.

Inexistindo fatos novos a serem apreciados, estendem-se ao lançamento reflexo o decidido no lançamento matriz.

SUJEIÇÃO PASSIVA.

A fiscalização deve fundamentar e motivar adequadamente o Termo de Sujeição Passiva demonstrando individualmente o benefício obtido e os atos contrários a lei, contrato social ou estatuto, praticados pela pessoa física e pela jurídica para imputar responsabilidade à sócio-administrador, à empresa pertencente ao Grupo Econômico ou a terceiro que possa ser relacionado a infração a legislação tributária.

Para demonstrar a responsabilidade solidária ou subsidiária não basta repetir os mesmos fundamentos utilizados para lavra o Auto de Infração contra a empresa autuada, sob pena de se produzir Termos de Sujeição Passiva precários e sem a comprovação das especificidades constantes nos dispositivos relativos a responsabilização tributária solidária, subsidiária ou de terceiros. (Proc. 16095.720118/2014-90, Ac. 1402002.621, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª, TO, j. 21/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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