Informativo

19 de janeiro de 2018

Juros pagos em contrato firmado com sociedade com ações ao portador sediada no exterior. Despesas desnecessárias.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 1999

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.

Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração com efeito de confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543C do CPC e na Resolução STJ nº 8, de 2008, e nos termos do que determina o § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 1999

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS.

O excesso de juros pagos em contrato firmado com sociedade com ações ao portador sediada no exterior (Montevidéu Uruguai), cujos procuradores, no Brasil, são o próprio Recorrente e o sócio desta, a taxas significativamente superiores (112,91% a.a.) às do mercado financeiro (21,32% a.a.), conforme atestado pela autoridade monetária do país, não é dedutível como despesa operacional, para fins fiscais, por não ser usual e normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. (Proc. 10580.013061/2004-49, Ac. 9101003.218, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 08/11/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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