Informativo

26 de janeiro de 2018

ICMS. Créditos relativos a materiais de uso e consumo. Multa material qualificada. Redução ou não

ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. MULTA MATERIAL QUALIFICADA.

Por maioria de votos, negado provimento ao Recurso Voluntário.

Somente a partir de 1º/01/2020 é que será permitida a adjudicação de créditos fiscais de ICMS oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, resultando que a adjudicação (extemporânea) desses créditos fiscais, enquanto não admitidos pela legislação tributária, constitui infração tributária material qualificada, tal como corretamente lançada. Não dispõe o julgador tributário administrativo de autorização legal para cancelar ou reduzir a penalidade quando esta se encontra corretamente lançada, caso dos autos. Aplicação da Súmula 03 deste Egrégio Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada. (Rec. 318/17, Ac. 410/17, Decisão de 1ª Instância 1331170063, Auto de Lançamento 32123256, TARF, 2ª C, Rel. Rel. Juiz Nelson Reschke, j. 04/10/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. CREDITAMENTO DECORRENTE DE ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO NO ESTABELECIMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a entrada de bens destinados ao uso e consumo não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Direito reconhecido pelo art. 20 da LC, somente a partir de 1º de janeiro de 2.020. Vedação prevista explicitamente no art. 33, I da LC n. 87/96, reconhecida a constitucionalidade pelo STF. Descabimento do creditamento do ICMS incidente sobre aquisição de sacolas plástica. Precedente do STJ. Na espécie, houve apropriação indevida de crédito fiscal que configura infração material qualificada, como definida no art. 8º,, inciso I, letra j , da Lei Estadual n. 6.537/73, sendo considerada pela lei, em razão das circunstâncias de que se revestem, equiparada à falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 6.537/73) Não há como se desclassificar a multa para infração básica já que presentes todos os elementos que conformam o tipo da infração material qualificada. Multa de caráter confiscatório devendo ser reduzida ao percentual de 100% do débito. Inexistência de omissão no julgado. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl 70075838540, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 18/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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