Informativo

23 de fevereiro de 2018

IOF mútuo. Contrato de mútuo. Contrato de abertura de crédito. Contrato de conta corrente. Diferenças.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010

DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE MÚTUO, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE.

O contrato de mútuo é um contrato real em que figuram, de um lado, credor, de outro, devedor, e há a transferência de um bem fungível, como o dinheiro, ficando o devedor obrigado a realizar, em um momento futuro, uma segunda transferência, em favor do credor, do bem igual (mesmo gênero, qualidade e quantidade), mais eventuais juros pactuados, que correm entre a primeira e a segunda transferência. Já o contrato de abertura de crédito nada mais que um contrato preliminar, de promessa de mutuar. Por último, o contrato de conta corrente é distinto do contrato de mútuo e nele as remessas de dinheiro podem ter diversas naturezas, dentre elas uma própria relação de mútuo, assim como é possível que tenha natureza de reembolso de despesas, prestação de serviços etc.? não existem as figuras de credor e devedor até a verificação de saldo, correndo eventuais juros somente a partir desse último momento e não da remessa.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. INCIDÊNCIA. ARTIGO 13, DA LEI Nº 9.779/1999

De acordo com o artigo 13, da Lei nº 9.779/1999, o IOF incide sobre operações de créditos correspondente a mútuo, no que deve se reconhecer que tal norma não pode implicar a tributação da mera celebração de um contrato de abertura de crédito, que consiste em uma promessa de mutuar.

BASE DE CÁLCULO. IOF. CONTRATO DE MÚTUO COM VALOR FIXO E CONTRATO DE MÚTUO COM VALOR INDEFINIDO. ARTIGO 7º, INCISO I, ALÍNEAS “A” E “B”, DO DECRETO Nº 6.306/2007.

Enquanto a base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso i, do artigo 7º, do decreto nº 6.306/2007, se destina às operações em que não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, como ocorre em operações de crédito rotativo, a prevista na alínea “b”, do inciso i, do artigo 7º, do decreto nº 6.306/2007, se destina às operações em que tal valor ficar definido, como ocorre em operações de crédito fixo. (Proc. 15504.732640/2013-10, Ac. 3401004.364, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 31/01/2018)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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