Informativo

23 de fevereiro de 2018

ITCD. Notificação. Decadência. Doação e não empréstimo.

TRIBUTÁRIO. ITCD. AUTOS DE LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E NULIDADE. ANTERIOR NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. ALCANCE DA FINALIDADE. Tendo a notificação postal encaminhada para o endereço constante do cadastro estadual, embora recebida por terceira pessoa, alcançado sua finalidade, não se verificando prejuízo algum à defesa da contribuinte, que apresentou impugnação e recursos na esfera administrativa, revela-se totalmente inócuo debate quanto à nulidade de posterior notificação por edital, a qual se afigurava inteiramente prescindível. DOAÇÕES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. ITCD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 149, II, CTN. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. As doações ocorreram no ano de 2009, tendo a Fazenda Estadual considerado a ocorrência do fato gerador em 31.12.2009, último dia do exercício do ano de 2009, ante a ausência de informação quanto à data da formalização do citado negócio jurídico, lançado de ofício o ITCD, forte no artigo 149, II, CTN. Notificada a contribuinte dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no caput do artigo 173, CTN, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do disposto no inciso I do mencionado preceito legal, não há cogitar do implemento da decadência. AUTOS DE LANÇAMENTO E NULIDADE. ARTIGO 17, § 1.º, I A V, LEI ESTADUAL N.º 6.537/73. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Atendendo os autos de lançamento aos requisitos do artigo 17, § 1.º, I a V, Lei Estadual n.º 6.537/73, por informarem a qualificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o local, a data e a hora das respectivas lavraturas, a descrição da matéria tributável e a capitulação da imposição, assim como o valor do tributo e seus encargos, revela-se descabida alegação de nulidade. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA CONTRIBUINTE. RETIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausente prova cabal quanto à efetiva celebração de empréstimo entre a contribuinte e seus filhos, e respectiva quitação, e não de doação, uma vez insuficiente a documentação carreada para tanto demonstrar, não há elementos concretos nos autos para elidir a ocorrência dos fatos geradores do ITCD lançado pela Fazenda Estadual. (AC 70076107366, TJRS, 21ª Cciv, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 07/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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