Informativo

23 de fevereiro de 2018

PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Cessão de crédito. Quitação antecipada de débitos parcelados.

Solução de Consulta Cosit nº 576, de 20 de dezembro de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 29) 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. ALÍQUOTAS.

A receita gerada pela cessão de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, integra, como regra, a base de cálculo da Cofins não cumulativa da cedente e, sempre que operada com deságio, também a da cessionária.

Para os fins do disposto no §1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, foi reduzida a 0 (zero), a partir de 20 de janeiro de 2015, a alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, bem como sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Em relação às mesmas receitas, auferidas anteriormente a 20 de janeiro de 2015, por pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade da Cofins, incidia a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

No regime cumulativo, entretanto, as receitas aqui referidas não integram a base de cálculo da Cofins, sejam auferidas pela pessoa jurídica cedente ou pela cessionária dos créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33; Lei nº 13.097, de 2015, art. 153; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. ALÍQUOTAS.

A receita gerada pela cessão de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, integra, como regra, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa da cedente e, sempre que operada com deságio, também a da cessionária. Para os fins do disposto no §1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, foi reduzida a 0 (zero), a partir de 20 de janeiro de 2017, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, bem como sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Em relação às mesmas receitas, auferidas anteriormente a 20 de janeiro de 2015, por pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, incidia a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

No regime cumulativo, entretanto, as receitas aqui referidas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, sejam auferidas pela pessoa jurídica cedente ou pela cessionária dos créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33; Lei nº 13.097, de 2015, art. 153; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88969

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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