Informativo

2 de março de 2018

ICMS. RS. Remessa de mercadorias para industrialização e seu retorno à origem. Diferimento. Restituição.

ICMS. PAGAMENTOS INDEVIDOS RELATIVOS À OPERAÇÕES SOB REGIME DE DIFERIMENTO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RESTITUIÇÃO DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.

Negado provimento ao Recurso de Ofício.

De acordo com o art. 1, Livro III, do RICMS/RS combinado com o item II da Seção I do Apêndice II também do RICMS/RS, as operações de remessa de mercadorias para industrialização e seu retorno à origem estão sujeitas ao diferimento, logo, o pagamento do imposto é adiado para momento posterior, atribuindo a responsabilidade a terceiro.

Havendo o ingresso das receitas (pagamentos indevidos) no Erário estadual sido conferido, bem como a inexistência de débito tributário passível de total ou parcialmente impedir o pagamento do crédito, é de ser ratificada a restituição do indébito, em conformidade com o disposto no art. 13, § 6º, da Lei nº 6.537/73.

Decisão Administrativa de Primeira Instância confirmada. Unânime. (Proc. nº 407-14.00/16-0, Ac. 503/17, Rec. 453/17, Decisão de 1ª instância 0956170713, TARF-RS, 2ª C, j. 13/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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