Informativo

29 de março de 2018

Contribuições previdenciárias. Distribuição de lucros desproporcionais. Gratificação. Incidência.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2008

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPORPORCIONAIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A DIRETORES DA AUTUADA.

O conjunto fático-probatório revela que os valores pagos, quando da distribuição de lucros desproporcionais da empresa do grupo, beneficiando empresa da qual os diretores da autuada eram os diretores, se revestiam de gratificação a tais diretores. Subsunção à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias objeto de lançamento.

APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. (Proc. 16327.721628/2011-61, Ac. 9202006.226, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 28/11/2017)

        

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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