Informativo

13 de abril de 2018

IPI. Interdependência. Caracterização. Valor tributário mínimo.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

O Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Todos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal, construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada e o contestou com fartos argumentos de direito.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENFRENTAMENTO DE TODOS ARGUMENTOS DE DEFESA.NULIDADE REJEITADA.

Prescinde o enfrentamento de todos os argumentos de defesa pelo julgador quando suas as razões de decidir encontram fundamentos suficientes de convencimento. Entendimento assentado em decisões de tribunais judiciais superiores.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008

INTERDEPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO.

A participação de uma empresa no capital social de outra, em percentual superior a 15 % (quinze por cento), configura a interdependência entre elas.

Provado nos autos a relação de interdependência com comerciante atacadista exclusivo, há de ser observado pelo sujeito passivo o valor tributável mínimo previsto no regulamento do IPI.

SAÍDAS PARA ESTABELECIMENTO DE FIRMA INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

Nas saídas de produtos tributados pelo IPI para firma interdependente, o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente dos produtos no mercado atacadista do remetente, sendo válida sua apuração com base em notas fiscais de saídas de apenas um estabelecimento comercial atacadista, quando, no procedimento de auditoria, tendo em vista as especificidades dos produtos, não forem encontrados outros atacadistas. A inobservância deste valor tributável mínimo enseja o lançamento de ofício. Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 16561.720182/2012-65, Ac. 3201003.444, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 26/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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