Informativo

20 de abril de 2018

IRPJ e CSLL. Incorporação de empresa. Lucro real e lucro presumido.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2008, 2009

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO.

Na ocorrência de incorporação deve-se somar as receitas das empresas envolvidas para fins de verificar a possibilidade do enquadramento no lucro presumido. Logo, utilizar-se da chamada “incorporação às avessas” para que uma empresa de menor faturamento incorpore uma de grande porte, não autoriza a opção pelo regime.

IRPJ E CSSL (LUCRO REAL TRIMESTRAL). PIS/COFINS (REGIME NÃO CUMULATIVO).

Uma vez constatada a impossibilidade da adoção do Lucro Presumido, correto o lançamento de oficio do IRPJ/CSLL e do PIS/Cofins, pelos regimes do Lucro Real e da incidência não cumulativa, respectivamente.

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA.

Comprovada a intenção de violação da norma fiscal com a finalidade de redução irregular e artificial? dos tributos devidos, mediante incorporação às avessas, é cabível a imposição da multa qualificada de 150. Todavia, descabe a aplicação da multa qualificada sobre as infrações em que não restar comprovado o dolo, no caso, as relativas às infrações “diferimento de resultados de contratos com entidades governamentais” e “falta de adição de bonificações, doações e brindes”.

CONTRATO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PARA DIFERIMENTO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL.

Verificado o não cumprimento das normas que autorizam o diferimento dos resultados com entidades governamentais, mormente quanto a apuração do resultado e o controle individualizado de cada contrato, correta a tributação no período em que verificada a falta.

IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS A BONIFICAÇÕES, DOAÇÕES E BRINDES. OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO AOS RESULTADOS TRIBUTÁVEIS.

À luz do art. 249, parágrafo único, incisos VII e VIII do RIR/99, devem ser adicionados aos resultados as despesas com brindes e doações.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.

Não compete ao julgador administrativo conhecer de pretensa ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA E PESSOAL.

Não são coobrigados os que não tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e, caso não comprovada a prática de ilícitos tributários por dirigentes de pessoas jurídicas para evadir-se tributação, a responsabilidade tributária não deve recair sobre esses por não terem se beneficiado. (Proc. 13971.724186/2013-83, Ac. 1302002.305, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 24/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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