Informativo

18 de maio de 2018

IRPJ e CSLL. REINTEGRA. Subvenção de custeio.

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS -REINTEGRA. INCIDÊNCIA.

1. Os valores, apurados de acordo com o REINTEGRA, não possuem natureza de incentivo fiscal, uma vez que não implicam concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular.

2. A natureza jurídica dos valores apurados pelo programa REINTEGRA é de subvenção de custeio, na medida em que constitui incentivo a um determinado setor da indústria nacional mediante a concessão de contribuição pecuniária, ou crédito a ser compensado, decorrente do exercício de uma operação específica – a exportação de bens, sendo o benefício em questão inclusive apurado de acordo com o valor dos bens exportados, e não com base em tributos recolhidos.

3. Não há autorização legal para excluir os valores apurados a título de REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ, e tampouco da CSLL.

4. Somente com o advento da Medida Provisória nº 651/14, convertida na Lei nº 13.043/14, que reinstituiu o benefício do REINTEGRA, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, não mais compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme dispõe o § 6º do artigo 2º do Decreto 8.304/2014. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Ap.RN 5008502-41.2013.4.04.7208, TRF4, 1ª T, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 19/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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