TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. MP 783. CONVERSÃO LEI 13.496/2017. art. 6º. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO. DESCONTOS LEGAIS.
1. A interpretação do art. 6º da Lei nº 13.496/2017 dada pela autoridade fiscal não é a mais adequada e isonômica ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional.
2. Logo, deve o depósito judicial ser aproveitado para quitação do débito com descontos, sem a ressalva de que primeiramente seja alocado à dívida para apenas o saldo remanescente ser quitado com a benesse. (AG 5042923-11.2017.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 19/03/2018)