Informativo

25 de maio de 2018

Compensação. Decadência.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2009

AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 hábeis a afastar a aplicação da contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN. Súmulas CARF nºs 14, 25 e 72.

Diante do decurso do prazo de 5 anos da ocorrência do fato gerador dos débitos de IRPJ e CSLL em exigência, quando da ciência da autuação fiscal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS INDIRETOS. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.

Tanto o pagamento como a compensação são formas de extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, nos termos dos artigos 150, §1º, do CTN e 74, §2º, da Lei nº 9.430/96, respectivamente.

Logo, em consonância com o princípio da isonomia tributária, é aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do CTN para as duas hipóteses.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. (Proc. 19515.720944/2015-10, Ac. 1201002.146, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 13/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar