Informativo

1 de junho de 2018

Contribuições previdenciárias. Cartões de incentivo. Remuneração. Incidência. Arbitramento. GFIP.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006

NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

O Auto de Infração contém fundamentação legal, estando, inclusive, instruído com o anexo “FLD Fundamentos Legais do Débito”.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.

Os pagamentos efetuados aos trabalhadores da empresa por meio de cartões de incentivo são, em verdade, remunerações sujeitas à incidência das contribuições devidas à seguridade social.

ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTO.

O § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES.

A apresentação da GFIP com omissão de fatos geradores constitui infração passível de multa. (Proc. 12268.000481/2008-67, Ac. 2402006.166, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C,  2ª TO, j. 09/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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