Informativo

1 de junho de 2018

Incidência do IR. Contratos de swap para fins de cobertura hedge.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE COBERTURA HEDGE. DESAFETAÇÃO DO RESP Nº 1.1498.100/RJ. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.779/99. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.

1. A afetação do REsp nº 1.149.100/RJ a julgamento na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 foi cancelada pelo relator, o qual entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, o recurso não se prestava a julgamento sob aquele rito.

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 5º da Lei n. 9.779/90 estabelece que os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa, mesmo as firmadas com cobertura hedge realizadas por meio de swap, são sujeitas à incidência de imposto de renda. Assim, despicienda a perquirição sobre o significado patrimonial dos acréscimos obtidos de tais operações, pois o legislador classificou-os como rendimentos, afastando a norma de não-incidência constante do art.77, V, da Lei n. 8.981/95. Precedentes: AgRg no Ag Nº 991.985 – RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7.8.2008; REsp 447.082/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 414; AgRg no Ag 830.888/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13.03.2007, DJ 22.03.2007 p. 328; REsp 652.436/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16.05.2006, DJ 20.04.2007 p. 332.

3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228296/ES, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  17/05/2018, DJe 24/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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