Informativo

1 de junho de 2018

PIS e Cofins não-cumulativas. Sociedades administradoras de cartão de crédito. Instituições financeiras. Norma geral que sofre as derrogações das normas especiais em vigor. Rol taxativo de instituições.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. LEIS NN. 10.637/2002 E 10.833/2003. “SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO”. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA” PARA FINS DE SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA CUMULATIVA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS PREVISTA NA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ALTERNATIVO SUBSIDIÁRIO DE SE CONSIDERAR AS DESPESAS DE CAPTAÇÃO E AS DEMAIS DESPESAS FINANCEIRAS COMO “INSUMOS” NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA DAS DITAS CONTRIBUIÇÕES. CONCEITO DE “INSUMOS”. ART. 3, II, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. TEMA JÁ JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.221.170-PR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Ausente a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, do CPC/1973, isto porque houve efetivamente a discussão sobre a equiparação das “sociedades administradoras de cartão de crédito” às instituições financeiras para se concluir que não o são para os efeitos tributários.

2. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade, tendo em vista tratar-se de temas constitucionais próprios do exame em sede de recurso extraordinário já interposto nos autos. Precedentes: AgRg no REsp. n. 1.569.739 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/02/2016; REsp. n. 1.425.725 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2015; AgRg no AG nº 927.844 – SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/12/2007.

3. O fato de as “sociedades administradoras de cartão de crédito” serem consideradas instituições financeiras para os efeitos do art. 17 da Lei n. 4.595/64 (inclusive pela jurisprudência da Seção e das Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça exemplificada na Súmula n. 283/STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”) não significa que assim o sejam consideradas para os efeitos da legislação tributária em geral. Decerto, o art. 17 da Lei n. 4.595/64, que fundamentou a Súmula n. 283/STJ, encerra uma norma geral que sofre as derrogações das normas especiais em vigor quando se trata de tributação, notadamente o art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91, o art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/98, art. 1º, 4º e 8º, I, da Lei n. 10.637/2002, e os arts. 1º, 5º e 10, I, da Lei n. 10.833/2003, que tratam da sujeição passiva tributária às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

4. Este Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa (fundamento determinante) de que o rol de instituições contido no art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91 e no art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/98 é taxativo, julgou, na sede de dois recursos representativos da controvérsia, que as “sociedades corretoras de seguros” estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91, por não estarem ali expressamente previstas. Assim o REsp. n. 1.400.287 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.04.2015, e o REsp. n. 1.391.092/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.04.2015. Mutatis mutandis, as “sociedades administradoras de cartão de crédito” não podem ingressar na sistemática de tributação cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS se não estão listadas expressamente no referido rol.

5. Já em relação ao pedido subsidiário alternativo efetuado pela recorrente com a alegada violação aos arts. 3ºs, II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003 – conceito de insumos (direito líquido de se creditar, no âmbito da não-cumulatividade de apuração do PIS e da COFINS, sobre os valores das despesas incorridas no desenvolvimento de sua atividade empresarial, como aquelas decorrentes de operações de empréstimo e repasse – despesas de captação – e demais despesas financeiras), de registro que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018) onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.

6. Assim, à semelhança do recurso representativo da controvérsia, os presentes autos devem retornar à Corte de Origem para exame da essencialidade, e relevância em relação aos “custos” e “despesas” apontados e aplicação do “teste de subtração” a fim de identificar se correspondem ao conceito de insumos delineado nesta Corte. Tudo observando os limites probatórios do mandado de segurança e sem olvidar a necessidade de se provar também o cumprimento do art. 3º, §2º, II, da Lei n. 10.833/2003, ou seja, que os bens ou serviços adquiridos tenham se submetido ao pagamento da contribuição em etapa anterior, assim como as demais limitações previstas em lei ao creditamento de insumos aplicáveis.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para o retorno dos autos à Corte de Origem. (REsp 1647925/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  17/05/2018, DJe 24/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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