Informativo

15 de junho de 2018

PIS e Cofins. Participações societárias. Reclassificação. Natureza.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECLASSIFICAÇÃO. NATUREZA.

A reclassificação do Ativo, de permanente para circulante, em função de expressa manifestação da administração da entidade, modifica sua natureza para fins de classificação patrimonial, transformando-se em um ativo de venda, cuja receita de alienação é classificada como receita bruta de venda, de natureza operacional.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DE VENDAS. ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS.

Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de administração de carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros, realizando aquisição e venda de valores mobiliários no mercado secundário, a base de cálculo das contribuições sociais é a receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante, sendo irrelevante que aludidas participações estivessem, anteriormente, registradas no Ativo Permanente.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECLASSIFICAÇÃO. NATUREZA.

A reclassificação do Ativo, de permanente para circulante, em função de expressa manifestação da administração da entidade, modifica sua natureza para fins de classificação patrimonial, transformando-se em um ativo de venda, cuja receita de alienação é classificada como receita bruta de venda, de natureza operacional.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DE VENDAS. ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS.

Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de administração de carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros, realizando aquisição e venda de valores mobiliários no mercado secundário, a base de cálculo das contribuições sociais é a receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante, sendo irrelevante que aludidas participações estivessem, anteriormente, registradas no Ativo Permanente. Proc. 16682.720184/2010-16, Ac. 9303006.233, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 24/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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