Informativo

22 de junho de 2018

Práticas legais e jurisprudência da época dos fatos favorável. Fraude inexistente.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009

ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO IDENTIFICADO.

A fraude ou dolo fraudulento exigido para a incidência da multa qualificada deve restar robustamente comprovado nos autos. Se a empresa praticou atos societários respeitando os limites legais e não escondeu tais práticas da fiscalização, não há que se falar em qualificação da multa, mormente quando as práticas do contribuinte foram pautadas pela legislação e jurisprudência vigentes à época da execução dos atos questionados pela fiscalização.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A obrigação tributária principal compreende o tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Registre-se, ainda, que tal fato não decorre da autuação, mas sim do vencimento da multa, por ocasião do não pagamento voluntário do valor resultante deste auto de infração no seu respectivo vencimento, momento em que se iniciará o cômputo de juros sobre a multa. (Proc. 16643.720001/2011-18, Ac. 1402003.120, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 15/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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