Informativo

29 de junho de 2018

Procedimento fiscal. Direito ao silêncio. Não aplicável. Natureza inquisitória e investigativa.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

PROCEDIMENTO FISCAL. DECLARAÇÕES E/OU DEPOIMENTOS PRESTADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO APLICÁVEL.

O direito ao silêncio, sob o pretexto de vedação à autoincriminação, não pode ser invocado no contexto do direito tributário para afastar a obrigação do contribuinte de prestar informações e/ou esclarecimentos às autoridades fiscais.

PROCEDIMENTO FISCAL. DEPOIMENTO E/OU DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO. VALIDADE.

Sem prejuízo de valoração pela autoridade julgadora, é válido como prova o depoimento do fiscalizado ou a declaração prestada por um terceiro, tomado por termo e assinado pelo declarante, ainda que realizado sem a presença de advogado.

PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AVALIAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO.

O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Compete à autoridade tributária responsável pela execução do procedimento, no primeiro momento, avaliar a pertinência e necessidade da produção de prova para formar a sua convicção acerca do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis, de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Proc. 13971.721087/2016-92, Ac. 2401005.502, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 09/05/2018)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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