Correta a decisão de primeira instância que indeferiu a inicial sem exame do mérito, com fundamento no art. 19 da Lei nº 6.537/73, pois a intervenção no procedimento tributário administrativo gaúcho somente pode ser realizada por quem detém poderes de representação do sujeito passivo na forma prevista nos seus atos constitutivos – sócios ou dirigentes – ou por procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O signatário da impugnação não era dirigente legalmente constituído e não era advogado inscrito na OAB, deixando, portanto, de cumprir os requisitos legais para intervir no contencioso administrativo.
A notificação conta com regra especial, forte no art. 21 da Lei nº 6.537/73, admitindo, para a realização de tal ato, a representação por procurador, ou mesmo preposto, não advogado, verificando-se que foi regular a notificação do Auto de Lançamento. Negado provimento ao Recurso Voluntário. Decisão unânime. (AL 36755974, Ac. 121/18, Rec. 077/18, Decisão de 1ª Instância 1265180001, TARF/RS, 2ª C, j. 11/04/2018)