Informativo

Notícias RFB, 13 de julho de 2018

IR. Férias não gozadas por trabalhador avulso. Natureza indenizatória.

Despacho MF nº sn, de 10 de julho de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 11/07/2018, seção 1, página 75)  

IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR TRABALHADOR AVULSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR TRABALHADOR AVULSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso.

 

 

Ato Declaratório PGFN nº 13, de 11 de julho de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 13/07/2018, seção 1, página 39)  

“Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona.”

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 11 de julho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba”

JURISPRUDÊNCIA: REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, j. 18/02/2010, DJe 26/02/2010; REsp 1210024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, j. 04/11/2010, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp 1118170/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T, j. 13/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 1157510/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, j. 28/04/2015, DJe 18/05/2015.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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