Informativo

13 de julho de 2018

IRRF. Contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar. Indedutibilidade.

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8013, de 12 de junho de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 13/07/2018, seção 1, página 45)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 378 – SRRF/8ª RF/DISIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
A fonte pagadora, na condição de responsável tributário pelo recolhimento do IRRF, não pode, por ocasião do pagamento das complementações de aposentadoria (aos assistidos) e de salários (aos seus empregados), deduzir, da base de cálculo do referido imposto, as contribuições destinadas a cobrir déficits (contribuições extraordinárias). Tais contribuições não têm a mesma natureza das contribuições normais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA EM 25 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005. art. 6º.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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