Informativo

20 de julho de 2018

Classificação de mercadorias. Ex-tarifário. Aplicação restritiva. Multa.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

Data do fato gerador: 21/09/2001

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. EX-TARIFÁRIO. MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA EMBALAR PASTAS DE PRODUTO ALIMENTÍCIO EM TABLETES.

Não cabe a aplicação do ex-tarifário em razão de a mercadoria importada não apresentar as características essenciais previstas na sua descrição e por tratar-se de máquina que realiza funções além das estipuladas.

O Ex-tarifário deve ser aplicado restritivamente. A mercadoria importada deve seguir ipsis litteris o estipulado no ex-tarifário não podendo apresentar características inferiores ou superiores ao que consta no texto do benefício fiscal. (Proc. 10831.010946/2002-25, Ac. 3401005.014, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 22/05/2018)

 

 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

Data do fato gerador: 12/01/2005

MERCADORIA CLASSIFICADA INCORRETAMENTE EM DESTAQUE TARIFÁRIO DA NCM/TEC. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.

As mercadorias importadas classificam-se corretamente no código da NCM 8457.10.00, não acobertadas, todavia, pelo destaque tarifário 001 cabendo, portanto, a aplicação da multa proporcional ao valor aduaneiro das mercadorias importadas (1%), de acordo com o artigo 84, inciso I, da MP nº 2.15835, de 2001, c/c artigos 69 e 81, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003. (Proc. 13609.720022/2007-77, Ac. 3401005.103, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 20/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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