Informativo

20 de julho de 2018

Mudança de endereço. Intimação por edital. Regularidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ.

Ano-calendário: 2001

INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.

A devolução pelos Correios de Aviso de Recebimento com a informação de que a empresa contribuinte mudou de endereço, autoriza a intimação por edital. A petição apresentada após o respectivo prazo legal, não pode ser recebida como manifestação de inconformidade. Essa situação implica a não instauração do contencioso administrativo, impondo-se o não conhecimento do recuso voluntário. (Proc. 19647.001919/2003-02, Ac. 1302002.711, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 10/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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