IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2001
INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.
A devolução pelos Correios de Aviso de Recebimento com a informação de que a empresa contribuinte mudou de endereço, autoriza a intimação por edital. A petição apresentada após o respectivo prazo legal, não pode ser recebida como manifestação de inconformidade. Essa situação implica a não instauração do contencioso administrativo, impondo-se o não conhecimento do recuso voluntário. (Proc. 19647.001919/2003-02, Ac. 1302002.711, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 10/04/2018)